CONCURSO AGE 2021
INSCRIÇÃO CONCURSO Data: 28/09/2021 à 11/11/2021
EDITAL Nº 17 SEPLAD/AGE, DE 29 DE MARÇO DE 2022, PUBLICADO NO DOE/PA EM 30/03/2022
RESULTADO FINAL PRELIMINAR
EDITAL Nº 16 SEPLAD/AGE, DE 29 DE MARÇO DE 2022, PUBLICADO NO DOE/PA EM 30/03/2022
RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA DE TÍTULOS
EDITAL Nº 15 SEPLAD/AGE, DE 22 DE MARÇO DE 2022, PUBLICADO NO DOE/PA EM 23/03/2022
RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA DE TÍTULO
EDITAL Nº 14 SEPLAD/AGE, DE 02 DE MARÇO DE 2022, PUBLICADO NO DOE/PA EM 03/03/2022
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE TÍTULO
EDITAL Nº 13 SEPLAD/AGE, DE 02 DE MARÇO DE 2022, PUBLICADO NO DOE/PA EM 03/03/2022
RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA DISCURSIVA
EDITAL Nº 12 SEPLAD/AGE, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022, PUBLICADO NO DOE/PA EM 23/02/2022
RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA DE TÍTULO
EDITAL Nº 11 SEPLAD/AGE, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022, PUBLICADO NO DOE/PA EM 15/02/2022
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA
EDITAL Nº 10 /SEPLAD/AGE, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022, PUBLICADO NO DOE/PA EM 15/02/2022
RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA
EDITAIS Nº 09, 10 E 11 SEPLAD/AGE, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA OBJETIVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA
EDITAL Nº 08 SEPLAD/AGE, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022
GABARITO OFICIAL PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA
EDITAL Nº 07 SEPLAD/AGE, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA E PROVA DISCURSIVA 23_12_2021
RELATORIO DE CANDIDATOS INSCRITOS POR VAGA 23_12_2021
EDITAL N. 05. DE 29-11-2021 LISTA PROVISÓRIA DE CANDIDATOS INSCRITOS
EDITAL N. 04. DE 25-10-2021 RELAÇÃO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO DEFEREIDAS E INDEFERIDAS
EDITAL N. 02, DE 27/09/2021 Edital de Retificação - REPUBLICADO
Orçamento
CLIQUE NA OPÇÃO DESEJADA
A regulamentação prevista acerca de Despesa de Exercícios Anteriores - DEA é a Lei Federal Nº 4.320/64.
Observa-se que o artigo 37 do referido diploma legal dispõe:
Art.37 As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecidas, sempre que possível, a ordem cronológica. (grifo nosso).
Dessa forma, em se tratando de obrigação liquida e certa, deverá ser instruído processo específico, com as devidas justificativas, para reconhecimento da dívida pela autoridade competente e posterior pagamento, utilizando-se dos procedimentos contábeis próprios para cada caso, previsto no SIAFEM.
Ressaltamos que deve-se observar a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF e em particular o artigo 42 da Lei Complementar Nº 101/2000 que dispõe:
Art.42 - É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.20 nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
As despesas empenhadas e não liquidadas ocorridas em exercícios anteriores, deverão ser pagas por dotação específica como Despesas de Exercícios Anteriores, conforme o disposto no art.37 da Lei Federal Nº 4.320/64 descrito a seguir:
Art.37 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processados na época própria, bem como restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento discriminada por elementos, obedecida sempre que possível, a ordem cronológica.
O Decreto Nº 93.872/86, em seu Art.22, §2º, estabelece que as Despesas de Exercícios Anteriores - DEA são aquelas despesas em que o credor tenha cumprido a sua obrigação dentro do exercício vigente, e por alguma razão o pagamento tenha sido transferido para o exercício seguinte. Diante do exposto orientamos que o pagamento referente a Nota Fiscal emitida em 17/12/2008, cuja liquidação ocorreu em 18/03/2009 (NL), deverá ser pago como DEA conforme disposto na legislação acima.
As despesas empenhadas e não liquidadas ocorridas em exercícios anteriores, deverão ser pagas por dotação específica como Despesas de Exercícios Anteriores DEA, conforme o disposto no art.37 da Lei Federal Nº 4.320/64 descrito a seguir:
Art.37 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processados na época própria, bem como restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
O Decreto Nº 93.872/86, em seu Art.22, §2º, estabelece que as Despesas de Exercícios Anteriores - DEA são aquelas despesas em que o credor tenha cumprido a sua obrigação dentro do exercício vigente, e por alguma razão o pagamento tenha sido transferido para o exercício seguinte. Diante do exposto orientamos que o pagamento referente a Nota Fiscal emitida em 17/12/2008, cuja liquidação ocorreu em 18/03/2009 (NL), deverá ser pago como DEA conforme disposto na legislação acima.
O Decreto Nº 93.872/86, em seu Art.22, § 2º, estabelece que as Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, são aquelas despesas em que o credor tenha cumprido sua obrigação dentro do exercício vigente, e por alguma razão o pagamento tenha sido transferido para o exercício seguinte.
Diante do exposto orientamos que o pagamento referente a Nota Fiscal emitida em 17/12/2008, cuja liquidação ocorreu em 18/03/2009 (NL), deverá ser pago como DEA, conforme disposto na legislação acima.